estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescida do anexo III e dos dispositivos abaixo relacionados:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
III - um Quadro Transitório,
contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por
professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas
absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás." (NR)
.................................................................................................
"Art. 4º-A O Quadro Transitório é composto de
professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades
administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás e
ocupantes dos seguintes cargos:
I - Professor Assistente;
II - Professor Universitário II;
III - Professor Universitário III;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo Único. O quantitativo de cargos de que
trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei."(NR)
"Art. 4º-B Aos servidores do Quadro Transitório
a que se refere o art. 4º A são assegurados os
vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma
constante no Anexo III desta Lei." (NR)
"Art. 4º-C Aos aposentados e pensionistas serão
garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de
acordo com as especificações abaixo:
I - aos aposentados no cargo
de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário
I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro
Permanente;
II - aos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório."(NR)
Art. 2º Os incisos III e IV do art. 3º da Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
III
- Docente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3;
IV - Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES
IV, níveis 1, 2 e 3;"(NR)
.................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Denise Aparecida Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.
(Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001)
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO EM R$ |
- PROFESSOR ASSISTENTE - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II
|
03 10 |
1.287,00 |
- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III - PROFESSOR ADJUNTO |
05 16 |
1.840,41 |
- PROFESSOR TITULAR |
04 |
2.783,61 |