estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Introduz alterações na Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescida do anexo III e dos dispositivos abaixo relacionados:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - um Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás." (NR)

 

.................................................................................................

 

"Art. 4º-A O Quadro Transitório é composto de professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás e ocupantes dos seguintes cargos:

 

I - Professor Assistente;

 

II - Professor Universitário II;

 

III - Professor Universitário III;

 

IV - Professor Adjunto;

 

V - Professor Titular.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei."(NR)

 

"Art. 4º-B Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4º A são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma constante no Anexo III desta Lei." (NR)

 

"Art. 4º-C Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo:

 

I - aos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente;

 

II - aos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório."(NR)

 

Art. 2º Os incisos III e IV do art. 3º da Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - Docente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3;

 

IV - Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1, 2 e 3;"(NR)

 

.................................................................................................

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.

 

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO

 

(Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001)

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO EM R$

- PROFESSOR ASSISTENTE

- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II

 

03

10

1.287,00

- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III

- PROFESSOR ADJUNTO

05

16

1.840,41

- PROFESSOR TITULAR

04

2.783,61