estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.645, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Altera a Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, com a finalidade de criar a Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

 

.................................................................................................

 

§ 12 As competências da Agência Goiana de Defesa Agropecuária ficam assim definidas:

 

I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;

 

II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;

 

III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;

 

IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;

 

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;

 

VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal e vegetal;

 

VII - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;

 

VIII - executar a política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora;

 

IX - promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;

 

X - articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;

 

XI - promover a inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;

 

XII - promover a inspeção e fiscalização dos insumos de uso na agropecuária ou a ela destinados;

 

XIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;

 

XIV - promover o monitoramento da comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinada;

 

XV - promover monitoramento da produção animal e vegetal e industrialização de seus produtos e subprodutos;

 

XVI - promover a execução dos projetos destinados ao combate, controle e erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;

 

XVII - promover o controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;

 

XVIII - coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;

 

XIX - expedir certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de empresas prestadoras de serviços com produtos fitossanitários e de produtos fitossanitários comercializados no Estado;

 

XX - promover a avaliação para a classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem como a execução do programa de rastreabilidade de bovinos;

 

XXI - outras atividades correlatas." (NR)

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária...02."(NR)

 

"Art. 30 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

a) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

b) Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Agência Goiana de Defesa Agropecuária contém, além daquelas previstas no art. 8º da Lei n. 13.550/99, as seguintes unidades administrativas:

 

I - básicas:

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria Técnica.

 

II - complementares centralizadas:

 

a) Presidência:

 

1 - Gerência da Secretaria Geral;

2 - Gerência da Assessoria Geral;

3 - Gerência Jurídica;

4 - Gerência de Planejamento, Controle e de Qualidade;

5 - Gerência de Comunicação e Marketing;

6 - Gerência da Comissão Permanente de Licitação.

 

b) Diretoria Administrativa e Financeira:

 

1 - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2 - Gerência Administrativa;

3 - Gerência de Recursos Humanos.

 

c) Diretoria Técnica:

 

1 - Gerência de Sanidade Animal;

2 - Gerência de Sanidade Vegetal;

3 - Gerência de Inspeção e Fiscalização;

4 - Gerência de Classificação Certificação e Laboratórios;

5 - Gerência de Normatização Cadastro e Controle;

6 - Gerência de Geoprocessamento e Sistema.

 

III - complementares descentralizadas:

 

a) Gerência de Laboratórios, com quantitativo de 05 (cinco);

b) Gerência de Unidade Regional, com quantitativo de 03 (três).

 

Parágrafo Único. A Gerência de Unidade Regional, no quantitativo de 09 (nove), unidade administrativa complementar descentralizada da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, integra, ainda, a estrutura organizacional da Agência ora criada, que é para esta nova entidade transferida com os respectivos cargos em comissão de Gerente a ela correspondentes.

 

Art. 3º São criados na Agência Goiana de Defesa Agropecuária:

 

I - os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Gerente, correspondentes às unidades administrativas básicas e complementares a que se refere o art. 2º, todos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, observado, no tocante ao último, o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, fazendo jus os seus ocupantes aos mesmos subsídios fixados para os seus homólogos das demais Agências estaduais;

 

II - 246 (duzentos e quarenta e seis) cargos em comissão de Supervisor "A", integrando o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n. 08/03;

 

III - 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Supervisor "B", integrando o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n. 08/03.

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos cargos de Supervisor "A" e Supervisor "B" criados pelos incisos II e III, o disposto no art. 13, inciso III, da Lei Delegada n. 08/03.

 

Art. 4º Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas integrantes da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

 

I - a abrir, no fluente exercício, créditos especiais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer face às despesas com a criação da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, através do Programa 2702 99 999 0000 9.000 (00) Grupo 9 - Reserva de Contingência;

 

II - a transferir para a Agência ora criada os programas e as ações da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, constantes do Orçamento Geral do Estado, exercício de 2003, a ela correspondentes;

 

III - a realizar contratos temporários para atender às atividades finalísticas e de apoio da Agência ora criada, nos termos da legislação pertinente vigente;

 

IV - a transferir servidores efetivos, comissionados, à disposição, e detentores de contratos temporários da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, que exercem funções e atividades inerentes à Diretoria de Defesa Agropecuária, para a Agência Goiana de Defesa Agropecuária, inclusive os lotados no interior, e os Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários, efetivos, lotados na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

José Mário Schreiner

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.2004.