estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.647, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 12.773, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho funcionará na sede do IPASGO, composto de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, assim definidos:

 

I - o Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, e o Presidente do IPASGO, como membros natos;

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Governador do Estado;

 

III - 3 (três) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;

 

IV - 1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás. (NR)

 

§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pela totalidade dos seus membros.

 

§ 2º Os representantes dos servidores públicos serão indicados e escolhidos em assembléia de suas entidades sindicais e/ou associativas.

 

§ 3º O Presidente e os membros representantes do Conselho serão providos em suas funções mediante decreto do Governador do Estado."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.