estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 12.773, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, e o Presidente do IPASGO,
como membros natos;
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo,
escolhidos pelo Governador do Estado;
III - 3 (três) representantes dos servidores públicos
do Estado de Goiás;
IV - 1 (um) representante da Federação dos Hospitais,
Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no
Estado de Goiás. (NR)
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pela
totalidade dos seus membros.
§ 2º Os representantes dos servidores públicos serão
indicados e escolhidos em assembléia de suas
entidades sindicais e/ou associativas.
§ 3º O Presidente e os membros representantes do
Conselho serão providos em suas funções mediante decreto do Governador do
Estado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.