estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo
Único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das
seguintes formas, a critério do credor:
I - mediante
correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para
o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do
serviço, ou endereço que venha a informar ao credor;
II - pessoalmente ao devedor
inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a
assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo. (NR)
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.