estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.660, DE 08 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre o
Auxílio-Alimentação do pessoal militar do Estado de Goiás e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
alimentação em forma de pecúnia a que faz jus o pessoal militar do Estado passa
a ser identificada como Auxílio-Alimentação, com o seu valor mensal assim
fixado:
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º O
auxílio de que trata o art. 1º:
I - é
devido apenas ao militar em atividade e não se incorpora, para nenhum efeito,
ao vencimento, à remuneração, aos proventos de inatividade ou à pensão;
II - não será:
a)
configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência para o custeio
de sistemas de previdência e de assistência sociais, bem como de planos
oficiais de assistência à saúde;
b)
considerado para efeito de décimo terceiro salário;
c)
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) devido
quando a respectiva Corporação fornecer alimentação ao militar, por meios
próprios ou contratados;
e) devido
na hipótese de ausências, mesmo que justificadas, ou na ocorrência de qualquer
afastamento, ainda que remunerado ou considerado como de efetivo exercício;
f)
cumulativo com diárias ou outro benefício de espécie semelhante ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Parágrafo
Único. O militar que acumule cargo ou função fará jus à percepção de um único
auxílio.
Art. 3º O
benefício de que trata esta Lei é extensivo aos servidores civis que estejam em
exercício junto às Corporações Militares.
Art. 4º
Ficam convalidados os pagamentos feitos até a vigência desta Lei, a título de
Auxílio-Alimentação, aos militares do Estado de Goiás.
Art. 5º
As despesas com o Auxílio-Alimentação previsto nesta Lei serão custeadas pelo
órgão em que o militar estiver em exercício e correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.