estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
convalidado o Fundo Rotativo da Secretaria da Educação, criado pelo art. 6º da
Lei nº 3.732, de 9 de novembro de 1961, com a nova redação que lhe deu o art.
1º da Lei nº 4.243, de 9 de novembro de 1963, passando o seu valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) para a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.722, de 09 de julho de 2012)
Art. 2º Fica criado o Fundo Rotativo da:
I - Secretaria de Comércio Exterior, fixado o seu valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - Agência Goiana de Comunicação - agecom, com o valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 3º Os Fundos Rotativos referidos nos arts. 1º e 2º, incisos I e II, desta Lei, poderão acorrer a despesas de pronto pagamento com:
I - o da
Secretaria da Educação - diárias, materiais de expediente, combustíveis e
lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços de terceiros
e encargos, na execução do programa específico de apoio administrativo;
I - o da Secretaria da
Educação - diárias, materiais de consumo, de expediente, de processamento de
dados em geral, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, serviços de
processamento de dados em geral, de áudio, vídeo e foto, serviço e material de
festividade, eventos e homenagens, serviços de cópias e reprodução de
documentos, remuneração de serviços pessoais e outros serviços de terceiros e
encargos na execução de programa específico de apoio administrativo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.722, de 09 de julho de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 14.814, de 06 de
julho de 2004)
II - o da Secretaria de Comércio Exterior - diárias, hospedagem, alimentação e locomoção, material de consumo, de expediente, de acondicionamento e embalagem, de processamento de dados e serviços de áudio, vídeo e foto, material e serviços de festividades, eventos e homenagens, de cópias e reprodução de documentos, e pequenos serviços de terceiros (pessoa jurídica);
III - o da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM - combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, mesa, copa e cozinha, de expediente, de processamento de dados em geral, de proteção e segurança, material elétrico e eletrônico, de áudio, vídeo e foto, festividades e homenagens, manutenção de bens imóveis e de veículos, material de uso gráfico e de limpeza, serviços de terceiros, fornecimento de alimentação, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, de veículos e aparelhos de áudio e foto.
Parágrafo Único. São vedadas as concessões de adiantamentos através dos Fundos Rotativos aludidos nos arts. 1º e 2º, incisos I e II, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre as mencionadas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei.
Art. 4º Os Fundos Rotativos convalidados e criados pelos arts. 1º e 2º, incisos I e II, desta Lei usarão como agente financeiro o mesmo estabelecimento bancário adotado pelo Tesouro Estadual.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), neste ou no exercício financeiro de 2004, para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Eliana Maria França Carneiro
Ovídio Antônio de Angelis
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2004.