estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.680, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007.

 

 

Vide Lei nº 15.334/2005 que introduz alterações no PPA 2004/2007

Vide Lei nº 14.891/2004 que introduz alterações no PPA 2004/2007

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, na conformidade dos seus Anexos I a III, em cumprimento ao disposto no art. 110, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituído por esta Lei.

 

Art. 3º O somatório das metas estabelecidas para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 4º Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.

 

§ 1º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

 

I - inclusão de programa:

 

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com os megaobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

 

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

 

§ 2º Considera-se alteração de programa:

 

I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;

 

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

 

III - alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos regionalizados.

 

Art. 6º As codificações de programas e ações do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas de abertura de seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.

 

Art. 7º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio de leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos:

 

I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa;

 

II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício em que devam entrar em vigor e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em lei específica, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

 

Art. 8º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

 

Art. 9º Os projetos de lei destinados a alterar o Plano Plurianual e as demais leis orçamentárias poderão ser emendados na Assembléia Legislativa, devendo ser obedecidos os critérios constitucionais relativos ao projeto de lei do orçamento anual e ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 10 A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11 Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos e os programas e ações não-orçamentários.

 

Art. 12 O Plano Plurianual e os seus programas serão anualmente avaliados.

 

Art. 12 O Plano Plurianual e os seus programas serão anualmente avaliados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e pelo Gabinete de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 15.334, de 15 de agosto de 2005)

 

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual.

 

§ 2º O Poder Executivo, procedida a avaliação, encaminhará relatório à Assembléia Legislativa, contendo:

 

I - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do período anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

 

a) do Orçamento Geral do Estado;

b) do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

c) das demais fontes;

 

I - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do período anterior, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas. (Redação dada pela Lei nº 15.334, de 15 de agosto de 2005)

 

II - demonstrativo global dos índices alcançados ao término do exercício avaliado, comparado com o índice final previsto ao cabo do quadriênio;

 

III - avaliação, por programa, dos resultados alcançados e das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

 

I - registrar, na forma determinada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, as informações referentes à execução física das respectivas ações;

 

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual;

 

III - adotar mecanismo de participação da sociedade na avaliação dos programas.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do § 3º serão reavaliadas no Plano Plurianual.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com a União e os Municípios, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.

 

Art. 14 As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2004, são as constantes do Orçamento Geral do Estado, para o mesmo exercício.

 

Art. 15 São definidas como regiões de planejamento do Estado de Goiás as constantes do Anexo I.

 

Art 16. Na vigência do Plano Plurianual instituído por esta Lei, o Estado criará e instalará Defensorias Públicas, observados os limites legais vigentes.

 

Art. 17 Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

 

II - programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;

 

III - programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo;

 

IV - programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;

 

V - ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de:

 

a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;

 

VI - outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, não demandando, porém, recursos dos orçamentos do Estado;

 

VII - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;

 

VIII - meta, a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada.

 

Art. 18 A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, Municípios, organizações não governamentais e, ainda, de participação do setor privado.

 

Art. 19 Para aferição do nível de desempenho do conjunto dos programas, serão calculados os seguintes macroindicadores:

 

I - IDS - Índice de Desenvolvimento Social;

 

II - IDC - Índice de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Avaliação qualitativa do grau de satisfação da sociedade.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Mozart Soares Filho

 

Fernando Cunha Júnior

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Paulo Souza Neto

 

Carlos Antônio Silva

 

José Mário Schreiner

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

Ovídio Antônio de Angelis

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jônathas Silva

 

Wladmir Garcês Henrique

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2004.