estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
Parágrafo Único. Nos cardápios de que trata esta Lei, cuja quantidade a ser disponibilizada deverá ser proporcional à dimensão e movimento do estabelecimento, constarão todas as informações inscritas nos cardápios tradicionais.
Art. 2º VETADO.
Art. 2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.762, de 24 de julho de 2012)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.