estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile no bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

 

Parágrafo Único. Nos cardápios de que trata esta Lei, cuja quantidade a ser disponibilizada deverá ser proporcional à dimensão e movimento do estabelecimento, constarão todas as informações inscritas nos cardápios tradicionais.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.762, de 24 de julho de 2012)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(em exercício)

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.