estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.717, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

 

 

Estabelece tempo máximo para permanência do usuário de serviços públicos em fila de espera.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o tempo máximo para permanência do usuário em fila de espera será de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as penas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2004.

 

Deputado CÉLIO SILVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 18.02.2004 e D.O. de 26.02.2004.