estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o tempo máximo para permanência do usuário em fila de espera será de 30 (trinta) minutos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as penas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 18.02.2004 e D.O. de 26.02.2004.