estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.538, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 14.721, DE 08 DE MARÇO DE 2004

 

 

Cria o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente, com o capital inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a acorrer a despesas miúdas de pronto pagamento dessa Agência.

 

§ 1º O Fundo Rotativo mencionado no caput deste artigo destina-se a cobrir despesas com diárias, materiais de expediente, combustível e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos, na execução de programa específico de apoio administrativo.

 

§ 2º São vedadas as concessões de adiantamentos através do Fundo Rotativo ora criado, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre as mencionadas no § 1º deste artigo.

 

Art. 2º O Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente usará como agente financeiro o mesmo estabelecimento bancário adotado pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cobrir a despesa decorrente da execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Paulo Souza Neto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.03.2004.