estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.721, DE 08 DE MARÇO DE 2004
Cria
o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente, com o capital inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a acorrer a despesas miúdas de pronto pagamento dessa Agência.
§ 1º O Fundo Rotativo mencionado no caput deste artigo destina-se a cobrir despesas com diárias, materiais de expediente, combustível e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos, na execução de programa específico de apoio administrativo.
§ 2º São vedadas as concessões de adiantamentos através do Fundo Rotativo ora criado, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre as mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente usará como agente financeiro o mesmo estabelecimento bancário adotado pelo Tesouro Estadual.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cobrir a despesa decorrente da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Paulo Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.03.2004.