estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, com a alteração determinada pelo art. 1º, inciso VI, alínea "b", da Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a Coordenadoria-Geral de Liquidações, que terá
como titular, no cargo de nível de direção superior GPS-02, o liquidante das
empresas enumeradas nos incisos IV, V, VI, VIII e IX do art. 18 desta Lei;
II - a Coordenadoria de liquidação do Consórcio de
Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, a Coordenadoria de
Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA e a Coordenadoria
de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Goiás - EMATER, cujos titulares, nos cargos de nível de direção superior -
GPS-05 serão os liquidantes das respectivas empresas enumeradas nos incisos I a
III do art. 18 desta Lei;
III - a Coordenadoria de Liquidação da Companhia de
Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, cuja titularidade será do
Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, que a exercerá
cumulativamente com as funções do seu cargo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Ridoval Darci Chiareloto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.2004.