estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, passadas por profissionais médicos e odontólogos pertencentes ao serviço público estadual ou credenciados por autarquias e fundações estaduais, bem como por empresas de economia mista com o capital controlado pelo Estado de Goiás, adotar-se-á, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos profissionais médicos e odontólogos que, embora não sendo funcionários do Estado de Goiás, dele recebam subsídio, salário ou remuneração, por estarem à sua disposição.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, se necessário, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.122, de 24 de abril de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.2004.