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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.758, DE 22 DE ABRIL DE 2004

 

 

Autoriza o Estado de Goiás a implementar o Projeto Lago de Bela Vista e a constituir, sob a forma de sociedade por ações, a LAGO S/A.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo é autorizado a implementar, através da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, o Projeto Lago de Bela Vista.

 

Art. 2º O Projeto Lago de Bela Vista tem por objeto a implantação de um lago artificial, através da barragem de acumulação no Ribeirão Caldas, visando garantir o abastecimento de água na Região Metropolitana de Goiânia, além de induzir o desenvolvimento do Estado nas áreas de lazer, turismo, eventos sócio-culturais e esportivos, clubes náuticos, indústrias, habitação e demais serviços necessários à implantação de um pólo de desenvolvimento sustentável, com espaços diferenciados pelo desenho urbanístico e pela qualidade ambiental, cênica e paisagística do local.

 

Art. 3º É o Estado de Goiás, através do Poder Executivo, autorizado a constituir, sob a denominação de Lago S/A, uma sociedade por ações, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

 

§ 1º Além do Estado de Goiás, na qualidade de acionista fundador, poderão participar do capital social da Lago S/A pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ainda que não tenham domicílio no território estadual.

 

§ 2º A participação do Estado de Goiás no capital social da Lago S/A, em percentual a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais, destina-se a criar condições efetivas para a viabilização da sociedade.

 

§ 3º A integralização de capital, por parte do Estado de Goiás, na Lago S/A, poderá ser feita em dinheiro e/ou em bens, observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie.

 

§ 4º Viabilizada a empresa, a critério do Chefe do Poder Executivo, a participação acionária do Estado de Goiás na Lago S/A será transferida a pessoas do setor privado, dela acionistas ou não, consoante disposições legais pertinentes.

 

Art. 4º A Lago S/A tem por finalidade, observado o disposto no art. 2º desta Lei, induzir a progressão de local predeterminado, servindo-se do barramento do Ribeirão Caldas para garantir o abastecimento de água potável da Região Metropolitana de Goiânia e implantar um pólo de desenvolvimento sustentável, com traçado urbanístico de espaços diferenciados e pela qualidade ambiental, cênico e paisagístico.

 

Art. 5º Para a execução do disposto nesta Lei, o Estado de Goiás é autorizado, observado o limite previsto no seu art. 9º, a contrair empréstimos e financiamentos e a promover alienações de bens, assim como firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo Único. As alienações de bens serão sempre precedidas de avaliação, e as de imóveis, também de lei autorizativa específica.

 

Art. 6º A administração da Lago S/A será exercida, provisoriamente, por um Conselho de Administração, integrado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá, pelos Secretários da Fazenda e de Indústria e Comércio e outras pessoas da livre escolha e designação do Governador do Estado, e por uma Diretoria Executiva.

 

§ 1º Integrarão a Diretoria Executiva provisória a que se refere o caput um Presidente, um Vice-Presidente, que será o Diretor de Operações, e um Diretor Administrativo-Financeiro e durará até que, integralizado o capital social da sociedade e aprovado o seu estatuto, tomem posse os diretores eleitos em assembléia geral.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva provisória são da livre designação do Governador do Estado e escolhidos dentre servidores públicos de que trata o art. 6º desta Lei, que terão direito, além da remuneração do cargo ou emprego de que forem titulares, a um complemento financeiro, a título de gratificação de representação, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor dos subsídios dos Presidente e Diretores autárquicos, por conta dos cofres da empresa.

 

Art. 7º O estatuto social da Lago S/A deverá ser aprovado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse dos membros da Diretoria Executiva provisória a que se refere o art. 6º desta Lei.

 

Art. 8º A Lago S/A, enquanto não integralizado seu capital social, não disporá de quadro de pessoal, podendo as suas necessidades, a juízo do Governador do Estado, ser supridas mediante a cessão de servidores estaduais da Administração direta ou autárquica durante o exercício em que for constituída, prorrogável por até 2 (dois) anos subseqüentes, sem ônus para a empresa.

 

Art. 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados a acorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive participação acionária do Estado na Lago S/A.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fará constar, se necessário, nos futuros orçamentos do Estado, dotação suficiente ao atendimento de despesas advindas desta Lei ou para a integralização de capital da Lago S/A.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.2004.