estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.763, DE 27 DE ABRIL DE 2004

 

 

Concede passe livre às mulheres com idade acima de sessenta anos, na Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido passe livre às mulheres com idade acima de sessenta anos, comprovadamente carentes, na Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.

 

Parágrafo Único. Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2004.

 

Deputado JARDEL SEBBA

Presidente EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.2004 e 28.06.2006.