estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.764, DE 27 DE ABRIL DE 2004
Institui norma supletiva de
licitação e contratação administrativa no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
23, § 7º da Constituição Estadual, aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na contratação de obras e
serviços, deverá inserir no instrumento convocatório da licitação, como regra
de desempate, além daquelas previstas no § 2º do artigo 3º da Lei nº
8.666, de 21 de julho de 1993, a contratação de pessoa física ou jurídica
que apresentar Balanço Social, contendo os projetos e as ações sociais e
ambientais efetivamente realizados e comprovados pelo licitante.
Parágrafo
único. A regra de desempate fixada no caput deste artigo aplica-se também à
licitação tipo "menor preço".
Art. 2º O
Balanço Social deverá apresentar:
I - indicadores sociais internos;
II - indicadores sociais externos;
III -
indicadores ambientais;
IV - outras informações relevantes quanto ao exercício da
cidadania empresarial.
Parágrafo
único. Consideram-se para os efeitos desta lei:
I -
indicadores sociais internos: gastos dos licitantes com a alimentação
(restaurante, vale-refeição, cesta-básica), saúde (assistência médica, medicina
preventiva e programa de qualidade de vida), educação (bolsas de estudo,
biblioteca), cultura (eventos artísticos e culturais), capacitação e
desenvolvimento profissional (treinamentos, cursos, estágios), creche ou
auxílio-creche, participação nos lucros e resultados e outros benefícios
(seguro, transporte, moradia, atividades recreativas) oferecidos aos empregados;
II - indicadores sociais externos: contribuições para a
sociedade, através de investimentos em projetos de interesse da comunidade
local ou regional;
III -
indicadores ambientais: investimentos relacionados com programas e projetos
ambientais, incluídos os de educação ambiental;
IV - outras informações relevantes quanto ao exercício da
cidadania empresarial: investimentos e políticas adotadas não previstos nos
incisos anteriores.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
27 de abril de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 27-04-2004 e D.O. de 12.05.2004.