estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.766, DE 27 DE ABRIL DE 2004

 

 

Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna (HM).

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, que será desenvolvida nos termos desta lei.

 

Art. 2º A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM tem como diretrizes:

 

I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de hipertemia maligna e seus familiares;

 

II - garantir que todos os hospitais públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de Goiás, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantrolene Sódico, que serve de antídoto para a Síndrome da Hipertemia Maligna;

 

III - erradicar o número de mortes decorrentes dessa síndrome no Estado;

 

IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor de saúde no Estado contendo as principais informações sobre hipertemia maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;

 

V - realizar palestras informativas sobre a hipertemia maligna para médicos e paramédicos em hospitais do Estado de Goiás;

 

VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:

 

a) manter um Cadastro Estadual com informações sobre a incidência da doença na população goiana e o número de mortes dela decorrentes;

b) obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a hipertemia maligna;

 

Art. 3º Ficam os hospitais públicos estaduais obrigados a informar o Órgão responsável pela atualização do Cadastro Estadual sempre que houver vítimas da Síndrome da Hipertemia Maligna;

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as multas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004.

 

Deputado JARDEL SEBBA

Presidente EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 28.04.2004 e D.O. de 12.05.2004.