estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.767, DE 27 DE ABRIL DE 2004

 

 

Altera o artigo 1º da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de insuficiência renal crônica, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal". (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004.

 

Deputado JARDEL SEBBA

Presidente EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 28-04-2004 e D.O. de 12.05.2004.