estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004.
Deputado JARDEL SEBBA
Presidente EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 28-04-2004 e D.O. de 12.05.2004.