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estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI Nº 14.768, DE
27 DE ABRIL DE 2004
Introduz alterações
na Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, e na Lei nº 14.654, de 08 de
janeiro de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do artigo 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º
e o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.653, de 8
de janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito,
vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão
executivo rodoviário (AGETOP) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de
transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das rodovias estaduais
de Goiás." (NR)
"Art. 2º
......................................................................................
§
1º O Presidente da JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus
membros efetivos.
........................................................................................"
(NR)
Art.
2º Os
arts. 1º, 2º, parágrafo único,
e 4º, da Lei nº 14.654, de 8 de janeiro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidade colegiada,
deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência
Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada à Presidência desta."
(NR)
"Art. 2º A CODEP tem por competência autuar, apreciar e
julgar as defesas prévias contra as autuações relativas à inobservância da legislação
de trânsito inclusive das normas do Código de Trânsito Brasileiro instituído
pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO,
lavradas por agentes credenciados do órgão executivo rodoviário ou expedidas
por aparelhos fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em rodovias
estaduais de Goiás.
Parágrafo Único. A CODEP atuará de conformidade com
as normas da legislação de trânsito, do seu Regimento Interno e daquelas
emanadas dos órgãos colegiados competentes, sendo que as suas decisões podem
ser objeto de recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI." (NR)
.................................................................................................
"Art. 4º É criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras
- AGETOP, o cargo de provimento em comissão de Gerente da unidade
administrativa complementar instituída pelo art. 1º, com subsídio mensal fixado
em R$ 3.000,00 (três mil reais), incumbindo ao seu titular o exercício da sua
Presidência". (NR)
Art.
3º Fica revogado o parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 14.654, de 08 de janeiro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril
de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
04.05.2004.