estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.769, DE 12 DE MAIO DE 2004

 

 

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

 

§ 1º Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando a preservação da biodiversidade.

 

§ 2º Entende-se por Política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando a interação entre o crescimento sócio-econômico, a preservação do ecossitema, a eqüidade social e o equilíbrio ecológico.

 

Art. 2º A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve prever uma avaliação estratégica para o turismo sustentável, atendendo as seguintes determinações:

 

I - inclusão de recomendações específicas para o potencial dos municípios e desenvolvimento do ecoturismo sustentável em áreas geográficas selecionadas;

 

II - elaboração de planos de manejo para definir claramente a demanda para o uso compatível dessas áreas, incluindo planos de infra-estrutura em pequena escala às áreas estabelecidas e em seus entornos.

 

Parágrafo Único. Os planos de manejo de que trata o inciso II deste artigo deverão ser elaborados por engenheiro agrônomo ou técnico habilitado.

 

Art. 3º A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, a serem definidas com os diversós setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade.

 

Art. 4º A implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve definir diretrizes e normas visando:

 

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, observando-se:

 

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando o seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c) a manutenção da diversidade natural e cultural;

d) a capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

 

II - a parceria entre os segmentos sociais como:

 

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade, compreendendo a população local e flutuante;

c) poder público, incluindo o municipal;

d) organizações não governamentais (ONGs) locais, regionais e nacionais.

 

III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável;

 

IV - a promoção de benefícios à comunidade e indústria locais, por meio da preservação dos recursos naturais e culturais;

 

V - o incentivo ao comportamento responsável, moral e ético por parte de todos os envolvidos, em relação ao meio ambiente natural e cultural;

 

VI - a preservação das características naturais da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica.

 

Art. 5º A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará os seguintes princípios:

 

I - conservação, recuperação e melhoria dos recursos naturais e culturais, por meio do seu uso sustentável;

 

II - formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente;

 

III - promoção da geração, gerenciamento e difusão de informações sobre o ecoturismo;

 

IV - geração de emprego, renda e estímulo ao desenvolvimento econômico em vários níveis: local, regional, estadual e nacional;

 

V - envolvimento da comunidade local;

 

VI - promoção do bem-estar da comunidade local e sua fixação, graças à geração de emprego e renda.

 

Art. 6º O Poder Executivo ao criar programas relativos à Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, inclusive envolvendo os municípios, deverá obedecer os seguintes critérios:

 

I - promoção e estímulo à capacitação da mão-de-obra turística;

 

II - planejamento integrado, com referência à regionalização;

 

III - criação e melhoria da infra-estrutura para o desenvolvimento do ecoturismo;

 

IV - monitoramento e avaliação constantes;

 

V - turismo de baixo impacto ambiental.

 

Art. 7º Para a concessão de incentivos fiscais e financeiros a empreendimentos de instituições públicas e privadas que promovam o desenvolvimento do ecoturismo ou do turismo sustentável serão priorizados os projetos que compreendam:

 

I - a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

 

II - a realização de programas de capacitação em atividade turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

 

III - a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

 

IV - a confecção de material didático e informativo relativo a conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2004.

 

Deputado CÉLIO SILVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004 e D.A. de 12.05.2004.