estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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I -
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a)
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3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida
láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite
esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive
requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico
de manteiga (butter oil),
leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;
.................................................................................................
c)
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1. ave,
asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno,
adquiridos em operação interna;
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II -
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a)
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1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;
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(NR)"
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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II -
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§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás,
de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta
ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao
estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para
efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo
mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a
Secretaria da Fazenda.
§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º
está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do
estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de
Goiás.
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(NR)"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004, em relação às alterações introduzidas pelo art. 1º no item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453 /99.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.2004.