estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º
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II -
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l) para o
industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000, no valor equivalente ao percentual de:
1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela
não incentivada pelo referido programa;
2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo
devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças,
importados do exterior;
3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da
receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses,
contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no
Estado de Goiás;
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§ 18 Somente
pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do
caput deste artigo o industrial que:
I - tiver aprovado seu
projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase
pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e
gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;
II - celebrar termo de
acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.
§ 19 O crédito outorgado de que trata a alínea ‘l’ do
inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a
pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 20 O saldo credor mensal ou seu remanescente
apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3
da alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser:
I - subbtraído
do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua
responsabilidade devido por substituição tributária;
II - utilizado para liquidar
débito inscrito em dívida ativa;
III - transferido para outro contribuinte do Estado
de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação
tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;
b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS,
excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua
responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.
§ 21 Os créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II
do caput deste artigo:
I - são concedidos em
substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da
operação;
II - aplicam-se, inclusive,
às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.
§ 22 O industrial de veículo automotor beneficiário
dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo fica
dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da
Lei nº 13.591/00. (NR)
Art. 2º-A O industrial de veículo automotor beneficiário dos
créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput do art. 2º pode ser
eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na
aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de
matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de
acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização,
resultando em um só débito por período." (NR)
Art. 2º-B Os créditos apropriados pelo industrial substituído, fornecedor dos produtos indicados no art. 2º-A, decorrentes de aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, devem ser transferidos para o industrial de veículo automotor substituto tributário.
Parágrafo Único. A transferência mencionada no caput deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09.06.2004.