estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.801, DE 08 DE JUNHO DE 2004

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir, por doação onerosa, o imóvel que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa, do Município de Formosa, 05 (cinco) lotes da quadra 49, do Parque Laguna II, com área total de 1.500,00 m2, com registro anterior 03, do livro 8-A, matrícula nº 31.767, de 26 de julho de 1995, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, assim descritos e caracterizados: "Lote 21 - limita-se, de frente, com a Rua Pedro Chaves Filho, medindo 10,00m, pelo fundo, limita-se com o lote 22, medindo 10,00m, pelo lado direito, limita-se com o lote 23, medindo 30,00m pelo lado esquerdo, limita-se com o lote 19, medindo 30,00m; Lote 22 - limita-se, de frente, com a Rua Rosário Tavares dos Santos, medindo 10,00m, pelo fundo, limita-se com o lote 21, medindo 10,00m, pelo lado direito, limita-se com o lote 20, medindo 30,00m, pelo lado esquerdo, limita-se com o lote 24, medindo 30,00m; Lote 23 - limita-se, de frente, com a Rua Pedro Chaves Filho, medindo 10,00m, pelo fundo, limita-se com o lote 24, medindo 10,00m, pelo lado direito, limita-se com o lote 25, medindo 30,00m, pelo lado esquerdo, limita-se com o lote 21, medindo 30,00m; Lote 24 - limita-se, de frente, com a Rua Rosário Tavares dos Santos, medindo 10,00m, de fundo, limita-se com o lote 23, medindo 10,00m, pelo lado direito, limita-se com o lote 22, medindo 30,00m, pelo lado esquerdo, limita-se com o lote 26, medindo 30,00m; Lote 26 - limita-se, de frente, com a Rua Rosário Tavares dos Santos, medindo 10,00m, pelo fundo, limita-se com o lote 25, medindo 10,00m, pelo lado direito, limita-se com o lote 24, medindo 30,00m e, pelo lado esquerdo, limita-se com os lotes 30, 31 e 32, medindo 30,00m.

 

Art. 2º Os imóveis descritos e caracterizados no art. 1º destinam-se à edificação de uma sede da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário no Município de Formosa.

 

Art. 3º A presente doação far-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público municipal de Formosa na hipótese de descumprimento da obrigação constante do art. 2º ou na alteração de sua finalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.