estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, o "Programa Bombeiro Mirim".
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 07 a 16 anos de idade;
II - ocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;
III - orientar os menores sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo Único. As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º O programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, mediante a celebração de convênios com as Prefeituras Municipais interessadas e parcerias com organizações não-governamentais, empresas e o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.