estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.808, DE 09 DE JUNHO DE 2004

 

 

Autoriza a concessão de subvenções sociais, mediante convênios, às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, mediante convênios e nos valores anuais especificados, para o custeio e a manutenção dos serviços de saúde prestados, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - aditivo ao Convênio nº 055/2003, sendo a entidade beneficiada o Asilo São Vicente de Paula, conforme processo nº 23834439, no valor de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);

 

II - aditivo ao Convênio nº 022/2003, sendo a entidade beneficiada o Grupo de Pacientes Artríticos de Goiás - GRUPAGO, conforme processo nº 23352736, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

 

III - aditivo ao Convênio nº 018/2003, sendo a entidade beneficiada o Hospital de Caridade São Pedro D'Alcântara - Goiás, conforme processo nº 24200468, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

IV - entidade beneficiada as Obras Sociais da Diocese de Goiás, conforme processo nº 23186380, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

V - entidade beneficiada a Instituição Espírita Lar de Jesus, conforme processo nº 22135758, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais);

 

VI - aditivo ao Convênio nº 026/2002, sendo a entidade beneficiada a Associação Creche do Excepcional de Goiânia, conforme processo nº 23884681, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das subvenções sociais destinadas às entidades descritas no art. 1º correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1046.2.108, exceto os do Asilo São Vicente de Paulo e os da Instituição Espírita Lar de Jesus, que correrão à conta da dotação nº 2850.10.302.1673.2.242, do exercício corrente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.