estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.818, DE 06 DE JULHO DE 2004

 

 

Autoriza a concessão de subvenções sociais às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, mediante convênios e nos valores especificados, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - para o custeio e a implementação de serviços de saúde nos Ambulatórios 24 Horas de Alta Resolutividade:

 

a) 1º Aditivo ao Convênio 038/2002, Fundação Hospitalar de Silvânia/Hospital Nosso Senhor do Bom Fim, Processo nº 22567186, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);

b) 1º Aditivo ao Convênio 054/2002, Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva - Anápolis, Processo nº 22716440, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);

c) 1º Aditivo ao Convênio 023/2002, Associação de Combate ao Câncer em Goiás/Hospital do Câncer Araújo Jorge, Processo nº 22716203, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);

d) 1º Aditivo ao Convênio 053/2002, Hospital e Maternidade São Marcos - Itumbiara, Processo nº 22716378, valor R$ 226.765,20 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos);

e) 1º Aditivo ao Convênio 039/2002, Associação Hospital São Pio X - Ceres, Processo nº 22648356, valor R$ 419.553,60 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos);

f) 1º Aditivo ao Convênio 040/2002, Fundação de Assistência Social de Anápolis/Santa Casa de Misericórdia de Anápolis, Processo nº 22716238, valor R$ 650.347,20 (seiscentos e cinqüenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).

 

II - para custeio e a manutenção dos serviços de saúde prestados, com vistas à melhor qualidade da assistência aos usuários:

 

a) Continuidade ao Convênio 016/2002, Associação Hospital São Pio X - Ceres, Processo nº 22866698, valor R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) Continuidade ao Convênio 018/2002, Hospital e Maternidade São Marcos - Itumbiara, Processo nº 22857427, valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

c) Continuidade ao Convênio 022/2002, Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, Processo nº 22870075, valor R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das subvenções sociais destinadas às entidades descritas no inciso I do art. 1º correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1676.2.246 do exercício corrente, exceto a Associação de Combate ao Câncer em Goiás, que será atendida pela dotação 2850.301.1746.2.902, e às entidades nominadas no inciso II, da dotação 2850.10.302.1673.2.242.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004.