estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Superintendência do Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira, da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Governadoria, em consonância com a Lei nº 14.719, de 08 de março de 2004, passa a denominar-se Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 2º O Fundo Rotativo instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.691, de 19 de setembro de 1973, passa a viger com a denominação de Fundo Rotativo da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, da Secretaria-Geral da Governadoria, fixado o seu valor em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinando-se ao custeio de despesas inadiáveis. (Vide lei n° 16.543/2009, convalida e revigora Fundo Rotativo da Gerência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira)
Art. 3º O Fundo Rotativo de que trata o art. 2º destina-se à cobertura de despesas com aquisições de combustíveis e lubrificantes automotivos, gêneros alimentícios, materiais de acondicionamento e embalagem, de mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados em geral, educativo e esportivo, elétrico e eletrônico, farmacológico, para áudio, vídeo e foto, para comunicação, para festividades e homenagens, para manutenção de bens móveis e imóveis, para manutenção de veículos, específicos de segurança, diárias para dentro e fora do Estado, colaboradores eventuais, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, de equipamentos e de veículos, com serviços de áudio, vídeo, foto, de comunicação geral, de limpeza e conservação e demais serviços de terceiros (pessoa física), de limpeza e higiene e outras locações de mão-de-obra, fornecimento de água e energia elétrica e coleta de esgoto, com teleprocessamento de dados, festividades e homenagens, fornecimento de alimentação, locomoção e hospedagem, manutenção de software, manutenção e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, serviços de publicidade e propaganda, transporte de pessoal, aquisição de vales-transporte, serviços bancários e demais serviços de terceiros (pessoa jurídica) e ressarcimento de gastos com alimentação e hospedagem.
Art. 4º Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 5º O Fundo Rotativo da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira movimentará os seus recursos financeiros através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Honor Cruvinel de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004.