estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 5.324, de 6 de dezembro de 2000, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à criação do Grupo 1 (Pessoal e Encargos Sociais) na ação 5352 04 128 3005 2.071 - Capacitar e Valorizar o Servidor Público, à conta de recursos financeiros diretamente arrecadados.
Art. 2º O recurso financeiro necessário ao atendimento do disposto no art. 1º é caracterizado como sendo aquele definido no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente de anulação parcial da dotação 5352 04 128 3005 2.073 - Implantar Gestão do Conhecimento no Estado, no Grupo 3 (Outras Despesas Correntes) - Fonte 20.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2004.