estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL:
I - são unificadas, sob a denominação de Diretoria Técnica, as Diretorias de Extensão e Assistência Técnica, de Desenvolvimento Agrário e a de Pesquisa Agropecuária, da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de direção superior correspondente;
II - o anexo XXVI da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, referente à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, fica assim definido:
UNIDADE BÁSICA |
UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA |
I - Presidência |
a) Gerência da Secretaria-Geral b) Gerência de Imprensa, Comunicação e Marketing c) Gerência Jurídica d) Gerência de Planejamento, Controle e Qualidade |
II - Diretoria Administrativa e Financeira |
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira b) Gerência Administrativa c) Gerência de Recursos Humanos d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação e) Gerência de Transportes f) Gerência do Centro de Treinamento g) Gerência de Informática |
III - Diretoria Técnica |
a) Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural b) Gerência de Pesquisa Agropecuária c) Gerência de Desenvolvimento Agrário |
UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA |
QUANTITATIVO |
a) Gerência de Unidade Regional |
14 |
III - o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, cargos em comissão de Supervisor, na parte referente à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, passa a ser o seguinte:
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
QUANTITATIVO |
||
SUPERVISOR A |
SUPERVISOR B |
SUPERVISOR C |
|
Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário |
230 |
33 |
19 |
IV - ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às novas Gerências e os de Supervisores B e C de que tratam os incisos II e III, respectivamente, com subsídios idênticos aos de seus homólogos nas demais Agências.
Parágrafo Único. As Unidades Administrativas Complementares Descentralizadas ficam subordinadas à Diretoria Técnica.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, as competências da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário ficam assim definidas:
I - planejar, coordenar e executar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural de pesquisa agropecuária, florestal, agrícola, sócioeconômica e agroindustrial, visando à geração, validação e difusão de tecnologias para o aumento da competitividade do agronegócio;
II - planejar, coordenar e promover a regularização fundiária e o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
III - estabelecer com os órgãos federais, estaduais e municipais afins, uma política de parcerias nas ações de sua competência;
IV - estimular a pesquisa capaz de gerar conhecimentos e métodos de gestão do agronegócio e proporcionar ao consumidor qualidade dos serviços e produtos agropecuários;
V - disponibilizar informações e conhecimentos do seguimento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 3º Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas integrantes da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes.
Art. 4º Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da AGENCIARURAL, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme disposto no art. 20 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 5º A Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A Agência
Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário absorverá as atividades do
Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO e, conforme definido em
regulamento, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Goiás - EMATER-GO, e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária absorverá as
atividades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
I - à Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aplicar a
legislação estadual, relativa à defesa sanitária, animal e vegetal, antes a
cargo do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.
........................................................................................."(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Mário Schreiner
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.2004.