estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 A Comissão
de Promoção de Oficiais PM, de caráter permanente, é constituída pelos
seguintes membros:
I - natos:
a) o Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar;
b) o Chefe do Gabinete
Militar;
II - efetivos:
4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da
ativa.
§ 1º Os membros efetivos
serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual
período.
§ 2º A Comissão de
Promoção de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e,
no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 3º As atribuições e o
funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM serão definidos em
regulamento.
§ 4º Na hipótese de o
Chefe do Gabinete Militar ser coronel da reserva remunerada, será ele
substituído na Comissão de Promoção de Oficiais por Coronel da ativa, indicado
pelo Comandante-Geral especialmente para tal fim." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.2004.