estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.847, DE 16 DE JULHO DE 2004

 

 

Concede antecipação salarial ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 15.539/2006, sobre a antecipação salarial que deixa de ser paga a partir de 01/09/2005

Vide Lei nº 15.396/2005, sobre a antecipação salarial que deixa de ser paga a partir de 01/09/2005

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional, aos militares, inativos e pensionistas estipendiados pelos cofres públicos estaduais, é concedida antecipação salarial em valor correspondente a 3% (três por cento) de suas remunerações, proventos e pensões previdenciárias, vigentes no mês de abril do fluente ano, a ser compensada na primeira revisão geral anual que deverá se processar, em 1º de maio de 2005, de conformidade com a Lei n. 14.698, de 19 de janeiro de 2004, ou quando da implantação do respectivo plano de cargos e vencimentos.

 

§ 1º Integram a remuneração, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, além do vencimento ou salário básico:

 

I - a Gratificação de Representação inerente a cargo de provimento efetivo;

 

II - a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

 

III - a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;

 

IV - o Adicional de Função;

 

V - o Adicional de Função I;

 

VI - a Gratificação de Risco de Vida;

 

VII - a Gratificação de Mérito Profissional;

 

VIII - o Auxílio Moradia;

 

IX - outras vantagens de caráter permanente, incorporáveis aos proventos de inatividade ou sobre as quais incida a contribuição previdenciária.

 

§ 2º Aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão, o valor da antecipação, somado ao complemento de piso nacional e aos demais ganhos decorrentes da Medida Provisória n. 182, de 29 de abril de 2004, quando for o caso, será acrescido de forma que o resultado obtido perfaça R$ 100,00 (cem reais), se inferior a essa quantia.

 

§ 3º O valor a ser antecipado, incluído o acréscimo de que trata o § 2º:

 

I - integrará os cálculos dos proventos de inatividade do pessoal que se aposentar ou transferir para a reserva remunerada e das pensões previdenciárias que vierem a ser concedidas a partir da vigência desta Lei;

 

II - no que exceder o índice da primeira revisão geral anual, apurado no exercício de 2004, será devido como aumento real.

 

Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam:

 

I - aos servidores da Secretaria da Fazenda, inclusive aposentados e pensionistas, beneficiários das Leis n. 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.738, de 30 de outubro de 2000;

 

II - no tocante ao valor previsto em seu § 2º, ao pessoal do magistério da Secretaria da Educação, sujeito a 40 (quarenta) horas semanais e aos graduados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar especificados no Anexo Único desta Lei, aos quais a antecipação deverá perfazer as quantias ali estabelecidas para essas categorias funcionais, inclusive inativos e pensionistas, observando-se, no mais, as regras do citado dispositivo.

 

Art. 3º Na Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003, alterada pela Lei Delegada n. 07, de 25 de julho de 2003, os quantitativos dos cargos de Assistente de Gabinete "A", nas Referências I, II, III e IV, ficam todos aglutinados na Referência V, com a remuneração fixada em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), passando automaticamente os ocupantes das quatro primeiras Referências a integrar a Referência V, sem prejuízo das respectivas investiduras.

 

Art. 4º A partir de 1º de maio de 2004, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, as remunerações, os proventos e as pensões previdenciárias, pagos em quantia inferior a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), serão complementados, em rubrica à parte, até esse valor, observadas, no tocante às últimas, as regras atinentes à proporcionalidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

José Mário Schreiner

 

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Ovídio Antônio de Angelis

 

Fernando Cunha Júnior

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Jônathas Silva

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

Carlos Antônio Silva

 

Paulo Souza Neto

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Wladmir Garcez Henrique

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2004.

 

ANEXO ÚNICO

 

I - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

C A R G O

V A L O R - 40H/A

PROFESSOR I

R$ 102,00

PROFESSOR II

R$ 110,00

PROFESSOR III

R$ 135,00

PROFESSOR IV

R$ 135,00

PROFESSOR ASSISTENTE “A”

R$ 100,00

PROFESSOR ASSISTENTE “B”

R$ 102,00

PROFESSOR ASSISTENTE “C”

R$ 102,00

PROFESSOR ASSISTENTE “D”

R$ 115,00

 

II - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

 

G R A D U A Ç Ã O

V A L O R

CFO III

R$ 125,00

CFO II

R$ 125,00

CFO I

R$ 125,00

SUBTENENTE

R$ 125,00

1o SARGENTO

R$ 125,00

2o SARGENTO

R$ 125,00

3o SARGENTO

R$ 125,00

CABO

R$ 130,00

SD 1a CLASSE

R$ 145,00

SD 2a CLASSE

R$ 165,00