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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.873, DE 22 DE JULHO DE 2004

 

 

Autoriza a cessão de uso de área pertencente ao Estado de Goiás ao Município de Goiânia.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a cessão de uso de uma área de terras pertencentes ao Estado de Goiás ao Município de Goiânia, localizada no Setor Cidade Jardim, entre a Avenida Dom Emanuel e Rua Mário Ferreira Fleury Curado, totalizando 3.000,00 m2, integrante da área maior de 13.059,33 m2, havida por doação, transcrita sob o nº R.1-19.041, de 29 de março de 1978, do Cartório de Registro de Imóveis da 1 a Circunscrição desta Capital, dentro dos seguintes limites e confrontações: "inicia-se na Avenida Abel Coimbra, no ponto de tangência na parte sul da Praça Abel Coimbra, daí segue no sentido contrário e em linha reta, por uma distância de 38,61 metros paralela à quadra 87; daí segue por uma linha curva, numa distância de 6,52 metros; daí segue em linha reta, numa distância de 22,26 metros paralela à quadra 01 (Colégio Estadual Dr. Antônio Raimundo Gomes da Frota); daí segue à direita em linha reta, numa distância de 90,00 metros, confrontando com a área remanescente da Praça Abel Coimbra; daí segue à direita em linha reta, numa distância de 22,26 metros paralela à quadra 83; daí segue por uma linha curva, numa distância de 6,52 metros; daí segue em linha reta, numa distância de 38,61 metros paralela à quadra 86; daí segue por uma linha curva, numa distância de 9,66 metros, até o ponto inicial dessa descrição".

 

Art. 2º A área cedida por força do disposto no art.1º destina-se à construção, pelo Município de Goiânia e sem ônus ao Estado de Goiás, de um Centro de Saúde.

 

Art. 3º A presente cessão de uso efetivar-se-á mediante termo firmado pela Procuradoria-Geral do Estado e será outorgada por tempo indeterminado, podendo, entretanto, ser revogada a qualquer momento, assim que o interesse público o exigir, em caso de alteração de sua destinação ou desvio de finalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.