estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.882, DE 22 DE JULHO DE 2004

 

 

Concede auxílios financeiros nos valores indicados às entidades privadas que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílios financeiros, nos valores adiante indicados, às entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública e que desenvolvem atividades de natureza continuada na área cultural, a seguir nominadas:

 

I - INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE GOIÁS, sediado em Goiânia, Capital, na Rua 82 nº 455, Setor Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.702.124/0001-44, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

 

II - UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES SEÇÃO DE GOIÁS - UBE, com sede em Goiânia, Capital, na Av. Goiás nº 310, Ed. Vila Boa, 4º andar, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.843.290/0001-60, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

 

III - ACADEMIA FEMININA DE LETRAS E ARTES DE GOIÁS, com sede em Goiânia, Capital, na Rua 132-C nº 144, Setor Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.580.728/0001-65, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

 

IV - ACADEMIA GOIANA DE LETRAS, com sede na Casa Colemar Natal e Silva, Rua 20 nº 175, Centro, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.710.382/0001-72, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

 

V - ACADEMIA GOIANA DE MEDICINA, com sede em Goiânia, Capital, na Av. Anhangüera nº 5.674, Ed. Palácio do Comércio, Salas 1208/1210, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.755.843/0001-91, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.