estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílios financeiros, nos valores adiante indicados, às entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública e que desenvolvem atividades de natureza continuada na área cultural, a seguir nominadas:
I - INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE GOIÁS, sediado em Goiânia, Capital, na Rua 82 nº 455, Setor Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.702.124/0001-44, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
II - UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES SEÇÃO DE GOIÁS - UBE, com sede em Goiânia, Capital, na Av. Goiás nº 310, Ed. Vila Boa, 4º andar, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.843.290/0001-60, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
III - ACADEMIA FEMININA DE LETRAS E ARTES DE GOIÁS, com sede em Goiânia, Capital, na Rua 132-C nº 144, Setor Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.580.728/0001-65, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
IV - ACADEMIA GOIANA DE LETRAS, com sede na Casa Colemar Natal e Silva, Rua 20 nº 175, Centro, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.710.382/0001-72, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
V - ACADEMIA GOIANA DE MEDICINA, com sede em Goiânia, Capital, na Av. Anhangüera nº 5.674, Ed. Palácio do Comércio, Salas 1208/1210, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.755.843/0001-91, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.