estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Habitação e Saneamento, até o limite de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), destinados ao atendimento de despesas com a aquisição de 15.000 (quinze mil) metros de cano PVC para água, visando atender à Prefeitura Municipal de Sítio D'Abadia, por meio de doação.
Parágrafo Único. A presente doação far-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio na hipótese de não aplicação do material doado nos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário e coleta/destinação final de resíduos do Município de Sítio D'Abadia.
Art. 2º O recurso necessário ao disposto no art. 1º é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente da anulação parcial da dotação 2702.99 999.0000 9.000 - Reserva de Contingência da Unidade Encargos Gerais do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Carlos Antonio Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.