estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.908, DE 09 DE AGOSTO DE 2004

 

Dá nova redação ao § 4º do art. 3º da Lei nº 13.641, de 09 de junho de 2000.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 13.641, de 09 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Para a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S. A. poderá:

 

a) contrair empréstimos, obter financiamentos e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) participar de capital social de outras empresas cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela desenvolvidas." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.