estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 13.641, de 09 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
§
4º Para a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado
S. A. poderá:
a) contrair empréstimos, obter financiamentos e
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
b) participar de capital social de outras empresas
cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela
desenvolvidas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.