estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As provas de concursos públicos estaduais, além das matérias específicas de cada carreira, deverão conter questões atinentes à realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Goiás.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004.