estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde, deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos B e C.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004.