estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.914, DE 11 DE AGOSTO DE 2004

 

 

Assegura a reserva de vagas, para veículos de pessoas idosas, nos estacionamentos públicos estaduais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva, para os idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos estaduais, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, conforme garante o art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 3º A reserva de vagas instituída por esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços cobrados nos estacionamentos.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as penalidades previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.

 

Deputado CÉLIO SILVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004.