estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 6º da Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam
criados na Secretaria da Saúde os fundos rotativos adiante enumerados com as
denominações, sedes e valores seguintes:
.................................................................................................
XXVI - Fundo
Rotativo do Hospital de Medicina Alternativa - HMA, sediado em Goiânia, no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
.................................................................................................
................................................................................................"
Art. 3º As despesas custeadas à conta dos fundos rotativos
especificados no art. 1º são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais
de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de
serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa
específico de apoio logístico, assim discriminados:
.................................................................................................
Art. 6º Para cada um dos fundos rotativos de que trata o
art. 1º será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário,
preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.