estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.938, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Introduz alterações na Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, que cria fundos rotativos na Secretaria da Saúde e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, e da Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam criados na Secretaria da Saúde os fundos rotativos adiante enumerados com as denominações, sedes e valores seguintes:

 

.................................................................................................

 

XXVI - Fundo Rotativo do Hospital de Medicina Alternativa - HMA, sediado em Goiânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

.................................................................................................

 

................................................................................................"

 

Art. 3º As despesas custeadas à conta dos fundos rotativos especificados no art. 1º são as relativas aos pagamentos de diárias, materiais de expediente, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços pessoais e outros serviços e encargos e de execução de programa específico de apoio logístico, assim discriminados:

 

.................................................................................................

 

Art. 6º Para cada um dos fundos rotativos de que trata o art. 1º será designado, por ato do Secretário da Saúde, um funcionário, preferencialmente efetivo, para a função de gestor, atendidas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.