estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.940, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º Esta Lei institui os Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) da Secretaria da Educação e os respectivos Planos de Cargo e Vencimento.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria da Educação." (NR)

 

"Art. 2º O Plano de Cargo e Vencimento de cada Quadro ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado assegurar:

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - referência é a posição do Agente Administrativo Educacional de cada Quadro, fixada de acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas letras e algarismos A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I, A-II, B-II, C-II, D-II, E-II, F-II, G-II, A-III, B-III, C-III, D-III, E-III, F-III, G-III, H, I e J." (NR)

 

"Art. 4º O Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional, consistente de 3 (três) Quadros, é estruturado da seguinte forma:

 

I - Agente Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A:

 

a) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-I e G-I: ensino fundamental incompleto;

b) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-II e G-II: ensino fundamental completo;

c) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-III a G-III: ensino médio incompleto;

d) Agente Administrativo Educacional de Apoio de H a J: ensino médio completo;

 

II - Agente Administrativo Educacional Técnico - AAE-T:

 

a) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-I a G-I: ensino médio completo;

b) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-II a C-II: ensino superior completo;

 

III - Agente Administrativo Educacional Superior - AAE-S: de A-I a C-II: ensino superior completo.

 

Parágrafo Único. Os cargos do Quadro de Agente Administrativo Educacional de Apoio, referências A-I a G-I, extinguem-se com a vacância." (NR)

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação de cada Quadro, nos termos desta Lei." (NR)

 

"Art. 6º Os Quadros de Agente Administrativo Educacional detêm as atribuições a seguir especificadas:

 

I - Agente Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A:

 

a) preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentos;

b) manutenção da infra-estrutura, como a vigilância, segurança, limpeza, conservação e outros serviços gerais;

 

II - Agente Administrativo Educacional Técnico - AAE-T:

 

a) funcionamento das Secretarias Escolares e apoio à administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada;

b) suporte aos multimeios didáticos e orientação de atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de eletro-eletrônicos;

c) assessoria de natureza econômico-financeira e administrativa, nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de sistema de órgão central, regional e unidades escolares;

 

III - Agente Administrativo Educacional Superior - AAE-S: assessoria nas áreas especializadas de natureza jurídica, de comunicação, de engenharia e arquitetura, administração, recursos humanos, contabilidade, fonoaudiologia, psicologia, serviço social, nutrição e outras afins." (NR)

 

"Art. 7º O Agente Administrativo Educacional, especialmente o Superior, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor." (NR)

 

"Art. 8º Os cargos integrantes dos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são exclusivos da Secretaria da Educação e providos conforme o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias." (NR)

 

"Art. 10 A movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, dar-se-á mediante:

 

.................................................................................................

 

§ 1º O número de vagas será constantemente atualizado e as previsões de aumento só poderão ser feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo.

 

§ 2º Não se concederá progressão quando:

 

I - o título apresentado tiver sido usado para qualquer outro benefício funcional;

 

II - o Agente Administrativo Educacional estiver:

 

a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para a Secretaria da Educação;

c) cumprindo pena disciplinar;

d) em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação." (NR)

 

"Art. 13 Progressão horizontal é a movimentação do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, operando-se da seguinte forma:

 

I - por merecimento: passagem de uma referência para outra imediata quando houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado e simultaneamente tiver cumprido as seguintes condições:

 

a) tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativo à referência ocupada;

b) tiver participado, com aproveitamento satisfatório, de programas de capacitação na área de sua atuação, na modalidade presencial ou à distância, oferecido ou não pela Secretaria da Educação, devidamente reconhecidos, com duração mínima de 20 (vinte) horas, perfazendo o total mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

 

II - pela passagem de uma referência para outra mais avançada dentro do mesmo Quadro, por iniciativa do interessado, quando houver concluído a escolaridade exigida, nos seguintes termos:

 

a) AAE-A, nas referências de A-I a G-I irão para a referência A-II a G-II, sempre na mesma letra correspondente, ao concluir o ensino fundamental;

b) AAE-A, nas referências de A-I a G-III irão para a referência H ao concluir o ensino médio;

c) AAE-T, nas referências de A-I a G-I irão para A-II ao concluir o ensino superior.

 

§ 1º Após efetuada a progressão, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo, o servidor deverá permanecer na correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.

 

§ 2º Caso a Secretaria da Educação proceda apenas a uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, somente esta condição deverá ser adotada com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, para efeito de progressão.

 

§ 3º Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo e não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo, não haverá prejuízo na progressão do servidor, para a qual considerar-se-á apenas o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado." (NR)

 

"Art. 14 O Agente Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado na referência correspondente." (NR)

 

"Art. 15 O Agente Administrativo Educacional em gozo de licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família e licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 13." (NR)

 

"Art. 16 Ao passar de uma referência para qualquer outra, subsequente, o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido conforme a Tabela do Anexo II desta Lei." (NR)

 

"Art. 17 Fica instituída para o ocupante de Agente Administrativo Educacional, de cada Quadro, a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.

 

.................................................................................................

 

§ 2º Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo Educacional tenha sido aprovado.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Para efeito de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, não poderá ser utilizado título que tenha resultado em concessão de outros benefícios." (NR)

 

"Art. 18 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional ao servidor dar-se-á nos meses de fevereiro e agosto de cada ano civil, por ato do Secretário da Educação.

 

§ 6º A Gratificação de Titularidade, anteriormente incorporada ao vencimento do servidor administrativo passará, automaticamente, a denominar-se Gratificação de Incentivo Funcional para todos os efeitos legais." (NR)

 

Art. 2º As Disposições Transitórias e Finais, constantes dos Capítulos IV e V da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 22-A Para efeito de posicionamento nos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S), serão observadas as seguintes regras:

 

I - os atuais AAE-I serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a G-I;

 

II - os atuais AAE-II serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-II a G-II;

 

III - os atuais AAE-III serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-III a G-III;

 

IV - os atuais AAE-IV serão transpostos para o cargo AAE-T, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-I a G-I;

 

V - os atuais AAE-V serão transpostos para o cargo AAE-S, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a G-I." (NR)

 

"Art. 24 A jornada de trabalho do ocupante de cargo de Agente Administrativo Educacional dos Quadros da Secretaria da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 25-A A primeira progressão, nos termos desta Lei, ocorrerá no mês de abril de 2005." (NR)

 

Art. 3º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os incisos II do art. 3º, I do art. 10, e o art. 12 e seus parágrafos e o art. 23, todos da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.03.2005.

 

LEI Nº 14.940, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

 

ANEXO I
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUANTITATIVO DE VAGAS

 

CARGO

No  DE  VAGAS

          AAE-A

13.700

          AAE-T

3.200

          AAE-S

100

         TOTAL

17.000

 

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARGO

CARGA
HORÁRIA

A-I

B-I

C-I

D-I

E-I

F-I

G-I

A-II

B-II

C-II

D-II

E-II

F-II

G-II

AIII

BIII

CIII

DIII

EIII

FIII

GIII

H

I

J

AAE-A

30

260,0

260,0

260,0

260,0

260,0

260,0

260,0

260,0

260,0

263,6

268,7

273,8

278,9

283,9

308,2

314,4

320,6

326,7

332,9

339,1

345,2

363,0

370,3

377,5

.

40

270,0

275,4

280,8

286,2

291,6

297,0

302,4

338,0

344,8

351,5

358,3

365,0

371,8

378,6

411,0

419,2

427,4

435,6

443,9

452,1

460,3

484,0

493,7

503,4

AAE-T

30

363,0

370,3

377,5

384,8

392,0

399,3

406,6

529,8

540,4

551,0

.

.

40

484,0

493,7

503,4

513,0

522,7

532,4

542,1

706,4

720,6

734,7

AAE-S

30

529,8

540,4

551,0

561,6

572,2

582,8

593,4

609,3

625,2

641,1

.

40

706,4

720,6

734,7

748,8

762,9

777,1

791,2

812,4

833,6

854,8