estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º Esta Lei institui os Quadros de Agente Administrativo
Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T)
e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) da Secretaria da Educação
e os respectivos Planos de Cargo e Vencimento.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, Agente
Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional
Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são
servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções
nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e
na Administração Central da Secretaria da Educação." (NR)
"Art. 2º O Plano de Cargo e Vencimento de cada Quadro ora
instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a
valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado
assegurar:
........................................................................................."(NR)
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
III - referência
é a posição do Agente Administrativo Educacional de cada Quadro, fixada de
acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas
letras e algarismos A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I, A-II, B-II, C-II, D-II,
E-II, F-II, G-II, A-III, B-III, C-III, D-III, E-III, F-III, G-III, H, I e
J." (NR)
"Art. 4º O Plano de Cargo e Vencimento de Agente
Administrativo Educacional, consistente de 3 (três) Quadros, é estruturado da
seguinte forma:
I - Agente Administrativo Educacional de Apoio -
AAE-A:
a) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-I
e G-I: ensino fundamental incompleto;
b) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-II
e G-II: ensino fundamental completo;
c) Agente Administrativo Educacional de Apoio de
A-III a G-III: ensino médio incompleto;
d) Agente Administrativo Educacional de Apoio de H a
J: ensino médio completo;
II - Agente Administrativo Educacional Técnico -
AAE-T:
a) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-I a
G-I: ensino médio completo;
b) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-II
a C-II: ensino superior completo;
III - Agente Administrativo Educacional Superior -
AAE-S: de A-I a C-II: ensino superior completo.
Parágrafo Único. Os cargos do Quadro de Agente
Administrativo Educacional de Apoio, referências A-I a G-I, extinguem-se com a
vacância." (NR)
"Art. 5º
......................................................................................
Parágrafo Único. Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou
credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo
funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação de
cada Quadro, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 6º Os Quadros de Agente Administrativo
Educacional detêm as atribuições a seguir especificadas:
I - Agente Administrativo Educacional de Apoio -
AAE-A:
a) preparação, conservação, armazenamento e
distribuição de alimentos;
b) manutenção da infra-estrutura, como a vigilância,
segurança, limpeza, conservação e outros serviços gerais;
II - Agente Administrativo Educacional Técnico -
AAE-T:
a) funcionamento das Secretarias Escolares e apoio à
administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada;
b) suporte aos multimeios didáticos e orientação de
atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e
operação de eletro-eletrônicos;
c) assessoria de natureza econômico-financeira e
administrativa, nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de
sistema de órgão central, regional e unidades escolares;
III - Agente Administrativo Educacional Superior -
AAE-S: assessoria nas áreas especializadas de natureza jurídica, de
comunicação, de engenharia e arquitetura, administração, recursos humanos,
contabilidade, fonoaudiologia, psicologia, serviço social, nutrição e outras
afins." (NR)
"Art. 7º O Agente Administrativo Educacional, especialmente o
Superior, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em
comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor." (NR)
"Art. 8º Os cargos integrantes dos Quadros de Agente
Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional
Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são
exclusivos da Secretaria da Educação e providos conforme o disposto nesta Lei e
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas
Autarquias." (NR)
"Art. 10 A
movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional, dentro do
respectivo Quadro, dar-se-á mediante:
.................................................................................................
§ 2º Não se concederá progressão quando:
I - o título apresentado tiver sido usado para
qualquer outro benefício funcional;
II - o Agente Administrativo Educacional estiver:
a) em licença para mandato eletivo federal, estadual
ou municipal;
b) em licença para tratar de interesse particular ou
afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para a Secretaria da Educação;
c) cumprindo pena disciplinar;
d) em exercício fora do âmbito da Secretaria da
Educação." (NR)
"Art. 13 Progressão horizontal é a movimentação do
Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, operando-se da
seguinte forma:
I - por merecimento: passagem de uma referência para
outra imediata quando houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na
referência em que estiver posicionado e simultaneamente tiver cumprido as
seguintes condições:
a) tiver obtido resultado positivo na avaliação de
desempenho relativo à referência ocupada;
b) tiver participado, com aproveitamento
satisfatório, de programas de capacitação na área de sua atuação, na modalidade
presencial ou à distância, oferecido ou não pela Secretaria da Educação,
devidamente reconhecidos, com duração mínima de 20 (vinte) horas, perfazendo o
total mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
II - pela passagem de uma referência para outra mais
avançada dentro do mesmo Quadro, por iniciativa do interessado, quando houver
concluído a escolaridade exigida, nos seguintes termos:
a) AAE-A, nas referências de A-I a G-I irão para a
referência A-II a G-II, sempre na mesma letra correspondente, ao concluir o
ensino fundamental;
b) AAE-A, nas referências de A-I a G-III irão para a
referência H ao concluir o ensino médio;
c) AAE-T, nas referências de A-I a G-I irão para A-II
ao concluir o ensino superior.
§ 1º Após efetuada a progressão, sem prejuízo do
previsto no inciso II deste artigo, o servidor deverá permanecer na
correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
§ 2º Caso a Secretaria da Educação proceda apenas a
uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso
I deste artigo, somente esta condição deverá ser adotada com o interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, para efeito de
progressão.
§ 3º Caso a Secretaria da Educação não proceda à
avaliação de desempenho prevista na alínea "a" do inciso I deste
artigo e não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos na alínea
"b" do inciso I deste artigo, não haverá prejuízo na progressão do
servidor, para a qual considerar-se-á apenas o interstício mínimo de 3 (três)
anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado." (NR)
"Art. 14 O Agente Administrativo Educacional que vier a falecer,
sem que lhe tenha sido deferida a progressão horizontal a que fazia jus, será
para todos os efeitos considerado posicionado na referência
correspondente." (NR)
"Art. 15 O Agente Administrativo Educacional em gozo de
licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família e
licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 13."
(NR)
"Art. 16 Ao passar de uma referência para qualquer outra,
subsequente, o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido
conforme a Tabela do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art. 17 Fica
instituída para o ocupante de Agente Administrativo Educacional, de cada
Quadro, a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante
comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento
profissional, ministrados pela Secretaria da Educação ou por instituições de
ensino devidamente credenciadas.
.................................................................................................
§ 2º Para a
concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão
considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na
modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo
Educacional tenha sido aprovado.
.................................................................................................
§ 4º Para efeito
de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, não poderá ser utilizado
título que tenha resultado em concessão de outros benefícios." (NR)
"Art. 18
......................................................................................
.................................................................................................
§ 5º A concessão
da Gratificação de Incentivo Funcional ao servidor dar-se-á nos meses de
fevereiro e agosto de cada ano civil, por ato do Secretário da Educação.
§ 6º A Gratificação de Titularidade, anteriormente
incorporada ao vencimento do servidor administrativo passará, automaticamente,
a denominar-se Gratificação de Incentivo Funcional para todos os efeitos
legais." (NR)
Art. 2º As Disposições Transitórias e Finais, constantes dos Capítulos IV e V da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 22-A Para efeito
de posicionamento nos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio
(AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente
Administrativo Educacional Superior (AAE-S), serão observadas as seguintes
regras:
I - os atuais AAE-I serão transpostos para o cargo
AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a
G-I;
II - os atuais AAE-II serão transpostos para o cargo
AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-II a
G-II;
III - os atuais AAE-III serão transpostos para o
cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra,
A-III a G-III;
IV - os atuais AAE-IV serão transpostos para o cargo
AAE-T, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-I a
G-I;
V - os atuais AAE-V serão transpostos para o cargo
AAE-S, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a
G-I." (NR)
"Art. 24 A jornada
de trabalho do ocupante de cargo de Agente Administrativo Educacional dos
Quadros da Secretaria da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 25-A A primeira progressão, nos termos desta Lei,
ocorrerá no mês de abril de 2005." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os incisos II do art. 3º, I do art. 10, e o art. 12 e seus parágrafos e o art. 23, todos da Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.03.2005.
LEI
Nº 14.940, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
ANEXO I
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUANTITATIVO DE VAGAS
No DE VAGAS |
|
AAE-A |
13.700 |
AAE-T |
3.200 |
AAE-S |
100 |
TOTAL |
17.000 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO |
CARGA |
A-I |
B-I |
C-I |
D-I |
E-I |
F-I |
G-I |
A-II |
B-II |
C-II |
D-II |
E-II |
F-II |
G-II |
AIII |
BIII |
CIII |
DIII |
EIII |
FIII |
GIII |
H |
I |
J |
AAE-A |
30 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
260,0 |
263,6 |
268,7 |
273,8 |
278,9 |
283,9 |
308,2 |
314,4 |
320,6 |
326,7 |
332,9 |
339,1 |
345,2 |
363,0 |
370,3 |
377,5 |
. |
40 |
270,0 |
275,4 |
280,8 |
286,2 |
291,6 |
297,0 |
302,4 |
338,0 |
344,8 |
351,5 |
358,3 |
365,0 |
371,8 |
378,6 |
411,0 |
419,2 |
427,4 |
435,6 |
443,9 |
452,1 |
460,3 |
484,0 |
493,7 |
503,4 |
AAE-T |
30 |
363,0 |
370,3 |
377,5 |
384,8 |
392,0 |
399,3 |
406,6 |
529,8 |
540,4 |
551,0 |
. |
|||||||||||||
. |
40 |
484,0 |
493,7 |
503,4 |
513,0 |
522,7 |
532,4 |
542,1 |
706,4 |
720,6 |
734,7 |
||||||||||||||
AAE-S |
30 |
529,8 |
540,4 |
551,0 |
561,6 |
572,2 |
582,8 |
593,4 |
609,3 |
625,2 |
641,1 |
||||||||||||||
. |
40 |
706,4 |
720,6 |
734,7 |
748,8 |
762,9 |
777,1 |
791,2 |
812,4 |
833,6 |
854,8 |