estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.941, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre a criação das Zonas de Perigo Ambiental e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação das Zonas de Perigo Ambiental do Estado de Goiás.

 

§ 1º São consideradas Zonas de Perigo Ambiental para os efeitos desta Lei os locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental capaz de comprometer a população ou o ecossistema.

 

§ 2º As áreas de cruzamento de rodovias com os rios utilizados para abastecimento público são consideradas Zonas de Perigo Ambiental.

 

Art. 2º Órgão estadual competente procederá à análise e declarará, por meio de decreto, os locais como Zonas de Perigo Ambiental, no qual deverá constar:

 

I - a delimitação da área;

 

II - o grau de possibilidade de risco;

 

III - os efeitos que esse perigo possa causar;

 

IV - as condições de seu controle;

 

V - os setores responsáveis pela prevenção e pela execução do plano de ação, quando da ocorrência do perigo. (VETADO)

 

Parágrafo Único. As comunidades organizadas, as ONGs - Organizações não Governamentais e a Defesa Civil podem sugerir a criação de Zonas de Perigo Ambiental.

 

Art. 3º As Zonas de Perigo Ambiental deverão ter na área abrangida pelo raio de 1 (um) km do local de perigo:

 

I - a devida sinalização, para o efeito de:

 

a) prevenir a possibilidade de perigo ambiental em potencial;

b) identificar o local;

c) orientar o procedimento de aviso às autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;

 

II - as obras mínimas capazes de minorar os riscos de acidentes ambientais, tais como:

 

a) amurada de contenção;

b) iluminação noturna;

c) sonorizador;

d) redutor de velocidade;

e) pintura de faixas no leito das estradas e das rodovias;

 

III - postos telefônicos, com equipamento mínimo que facilite o aviso de ocorrências;

 

IV - outros recursos julgados necessários.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Paulo Souza Neto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.