estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.947, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Altera a Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, que concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera-se o artigo 1º da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, acrescentando-se dois parágrafos com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º Aos estudantes do ensino superior, comprovadamente carentes, fica concedido meio-passe no Sistema referido no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A qualificação da situação jurídica de estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas." (NR)

 

Art. 2º A ementa da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

"Concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência e meio-passe para os estudantes do ensino superior no sistema de transporte coletivo intermunicipal." (NR)

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.