estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "d", inciso XIX, do art. 4º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................
XIX
...........................................................................................
.................................................................................................
d)
Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.