estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.962, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Convalida e revigora o Fundo Rotativo da Secretaria para Assuntos Institucionais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Secretaria para Assuntos Institucionais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Vide Lei nº 16.717/2009, que revigora e convalida o Fundo Rotativo da Secretaria para Assuntos Institucionais).

 

Art. 2º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei tem por finalidade cobrir despesas com diárias para dentro e fora do Estado, combustíveis e lubrificantes, automotivos ou não, ferramentas, gêneros alimentícios, material de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e produtos de higienização, material de processamento de dados, CD ROM, de processamento de dados em geral, material educativo e esportivo, elétrico e eletrônico, hospitalar, para áudio, vídeo e foto, material para cerimonial, festividades e homenagens, manutenção de bens móveis e imóveis, manutenção de veículos, demais materiais de consumo, material educacional e cultural, aquisição de passagens, locomoção e traslados, diárias a colaboradores eventuais, fornecimento de alimentação, locação de imóvel, serviço de áudio, vídeo e foto, serviços de limpeza e conservação, demais serviços de terceiros - pessoa física, assinatura de jornais e revistas, participação em exposições, congressos e conferências, hospedagens, locação de máquinas e equipamentos, serviços gráficos e publicações exigidas por lei, demais serviços de terceiros - pessoa jurídica, serviços de cópias e reproduções de documentos.

 

Art. 3º Ao Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

 

Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo de que trata o art. 1º deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.