estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.969, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) às entidades filantrópicas que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênios a serem celebrados com as beneficiárias, a importância total de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) distribuída às seguintes entidades assistenciais nos valores indicados:

 

I - CONVENÇÃO REGIONAL DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO ESTADO DE GOIÁS - CORMEAD-GO, com endereço à Rua 240, nº 151, Setor Coimbra, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.294.691/0001-71 ....................... R$ 200.000,00

 

II - ASSOCIAÇÃO DE MEMBROS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - AMAIADEUS, com endereço à Rua 10, Qd. 08, Lts. 18/19, Caldas Novas,GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.493.526/0001-50 ....................... R$ 20.000,00

 

III - MINISTÉRIO JOVENS LIVRES GOIÂNIA-MJL, com endereço à Rua 7 s/nº, Qd. 10, Lts. 3 e 4, Vila Cel. Cosme, nesta Capital, inscrita sob o nº 01.664.267/0001-46 ....................... R$ 75.000,00

 

IV - CENTRO DE RECUPERAÇÃO VIDA NOVA, com sede nesta Capital, na Alameda das Chácaras, Qd. das Mansões, Lt. 54, Jardim Guanabara I, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.597.747/0001-20 ....................... R$ 20.000,00

 

V - ASSOCIAÇÃO DE OSTOMIZADOS DE GOIÁS BRASIL, com sede nesta Capital, na Rua 56 nº 251, Jardim Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.898.187/0001-18 ....................... R$ 20.000,00

 

VI - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BETESDA - ASEBE, com sede nesta Capital, na Rua 215 nº 280, Vila Nova, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.881.957/0001-57 ....................... R$ 75.000,00

 

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento das importâncias a elas destinadas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a apresentar, individualmente, no ato da assinatura do convênio exigido no art. 1º, por parte do seu representante legal, os documentos comprobatórios do atendimento das exigências do art. 31 da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003 (LDO), na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.638, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa prevista nesta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dotação QDD - 2004 2702 04 123.3004 2.057.03 (00) - APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, do vigente Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.