estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.970, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre a prestação de serviços públicos intermunicipais, concernentes a traslados de corpos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prestação de serviços de transporte funerário intermunicipal observará as disposições desta Lei.

 

§ 1º Quando o sepultamento for determinado para inumação em outro município, é assegurado ao familiar ou responsável pelo falecido a liberdade de escolha do prestador de serviços de transporte funerário.

 

§ 2º Os corpos encaminhados aos IML's - Institutos de Medicina Legal para exames periciais e aos SVO's - Serviços de Verificação de Óbitos para necropsia, serão liberados diretamente para os municípios de origem, assim entendido o local da ocorrência do óbito, para os fins de mister, inclusive os registros cartoriais.

 

§ 3º Os óbitos atestados nos hospitais públicos de referência e regionais administrados ou conveniados com o Governo do Estado de Goiás, também observarão as prescrições desta Lei, sendo os corpos liberados à ordem dos familiares ou responsáveis pelo funeral, observando-se o ordenamento legal do direito familiar.

 

Art. 2º Somente se permitirá os traslados de corpos intermunicipais em veículos especiais e adequados para a finalidade proposta, devendo ser inspecionados e liberados mediante Alvará da Vigilância Sanitária Estadual, observadas as normas pertinentes.

 

Parágrafo Único. É expressamente vedado o traslado de corpos em ambulâncias ou veículos impróprios, ficando a cargo dos órgãos de fiscalização de tráfego as medidas coercitivas julgadas convenientes e em consonância com as disposições legais pertinentes.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2004.

 

Deputado CÉLIO SILVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2004.