estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.985, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação onerosa, do Município de Edéia, a área de terras que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a receber do Município de Edéia, por doação onerosa, e incorporar ao seu patrimônio, o terreno medindo 12.100M2 (doze mil e cem metros quadrados), sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas: "Partindo de um marco esticador ao lado de outras terras da Prefeitura Municipal de Edéia, onde se localiza o Parque Agropecuário, e rua Topázio; daí segue margeando a rua Topázio com rumo magnético de 00º26' SE e a distância de 80,00m; daí deflete à esquerda com o rumo de 89º 34' NE e a distância de 151,25m, dividindo com as terras remanescentes do vendedor Saulo Lourenço Dias até outro marco; daí torna a defletir à esquerda com o rumo de 00º 26' NW - com 80,00m, confrontando finalmente com as terras remanescentes do vendedor até outro marco ao lado da cerca de arame do Parque Agropecuário; daí segue margeando esta referida cerca com o rumo de 89º 34'SW, com 151,25m até encontrar o marco de início destas divisas."

 

Parágrafo Único. O bem objeto da doação prevista neste artigo foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Edéia, sob o nº R.1-4.382, fls. 86, Livro 2-Q, datado de 3 de abril de 2003.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º será, por ato do Chefe do Poder Executivo, destinado à instalação e funcionamento de uma unidade de ensino universitário da Universidade Estadual de Goiás - UEG, cabendo ao Estado de Goiás implementar, às suas expensas, as ações necessárias à consecução do objetivo ora autorizado, ficando responsável, inclusive, pela construção do respectivo prédio.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 2º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e previstos no orçamento setorial da Universidade Estadual de Goiás - UEG.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2004.