estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.010, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o Sistema de
Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema de Conta Única de Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para receber e controlar os
depósitos judiciais e extrajudiciais, feitos em dinheiro, em razão de processos
judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado
financeiro dos saldos dos depósitos.
Parágrafo
Único. O disposto no caput não se aplica aos depósitos extrajudiciais de
natureza tributária que obedecem a forma prevista na legislação tributária
estadual.
Art. 2º
Para operacionalizar o Sistema, os depósitos judiciais e extrajudiciais em
razão de processos judiciais ou administrativos devem ser efetuados em Conta de
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, aberta com esse fim, em bancos oficiais
autorizados a receber depósitos judiciais e no banco responsável pela Conta
Única do Estado.
Art. 2º Para operacionalizar o Sistema, os depósitos
judiciais e extrajudiciais em razão de processos judiciais ou administrativos
devem ser efetuados em Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, aberta
com esse fim, em bancos oficiais autorizados a receber depósitos judiciais e no
banco responsável pela Conta Única do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 15.762, de 25 de agosto de 2006)
Parágrafo Único. / § 1º Os recursos dos depósitos devem ser
transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais,
administrada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 5º. (Parágrafo único
transformado em § 1º pela Lei nº 15.762, de 25 de agosto de 2006)
§ 2º Aos recursos
transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, após a
dedução do valor referente ao fundo de reserva, fica garantida a remuneração de
juros mínima equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic) para títulos federais, ou a outra que a substitua. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.762, de 25 de
agosto de 2006)
Art. 3º
As contas de depósitos judiciais e extrajudiciais atualmente existentes nas
instituições financeiras referidas no art. 2º devem funcionar como subcontas da
Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, com vistas a assegurar a
identificação do feito a que pertencem.
Art. 4º
Os valores provenientes de depósitos judiciais efetuados em razão de processos
litigiosos referentes a tributos estaduais, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), devem ser repassados à Conta Única do
Estado.
Parágrafo
Único. Os recursos repassados ao Poder Executivo, na forma do caput deste
artigo, devem ser aplicados, prioritariamente, no pagamento de precatórios
judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.
Art. 5º
Deve ser constituído fundo de reserva com valor correspondente a 20% (vinte por
cento) dos saldos das Contas de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais para
assegurar eventual decisão judicial ou administrativa que resulte no
levantamento do valor do depósito original, com a remuneração prevista pela
legislação aplicável.
Parágrafo
Único. O fundo de reserva será recomposto, sempre que o seu saldo estiver
abaixo do limite estabelecido no caput deste artigo, ou reduzido sempre que
estiver acima de tal limite.
Art. 6º
Os recursos centralizados na Conta Única de Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais podem ser aplicados no mercado financeiro.
Parágrafo
Único. A diferença positiva entre os rendimentos das aplicações ou da
remuneração obtidos e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices
legalmente fixados para a remuneração das contas dos depósitos judiciais e
extrajudiciais constitui receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do
Poder Judiciário.
Parágrafo Único. A
diferença positiva entre os rendimentos das aplicações ou da remuneração
obtidos e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices legalmente
fixados para a remuneração das contas dos depósitos judiciais e extrajudiciais
constitui receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder
Judiciário. (Redação dada pela Lei
nº 15.762, de 25 de agosto de 2006)
Art. 7º
Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da
autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento
da lide ou processo litigioso, será:
I - entregue ao credor que a ele fizer jus, na forma prevista em
ordem de autoridade judiciária ou decisão administrativa respectiva, pela
instituição financeira que for responsável pela manutenção da Conta de
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, contado da data do recebimento, pela instituição depositária, do
respectivo alvará de levantamento, com o acréscimo da remuneração prevista na
legislação aplicável;
II - no caso de crédito devido à Fazenda Pública Estadual,
convertido em renda desta, inclusive seus acessórios, quando se tratar de
sentença ou decisão que lhe seja favorável.
§ 1º Os
valores sacados na forma dos incisos I e II deste artigo serão debitados ao
Fundo de Reserva, disciplinado no art. 5º da presente Lei.
§ 2º A
instituição financeira responsável pela manutenção da Conta de Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais deve manter controle dos valores depositados,
sacados ou transferidos, na forma desta Lei, informando, periodicamente, ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Tesouro Estadual a sua
movimentação.
§ 3º A instituição
financeira que não adotar as providências previstas neste artigo fica impedida
de receber depósitos judiciais ou extrajudiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.762, de 25 de
agosto de 2006)
Art. 8º O
Chefe do Poder Executivo e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás expedirão os atos necessários para fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2004, 116º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do
D.O. de 18.11.2004.