estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário do Estado de Goiás a SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DO LIVRO, a ser comemorada com início no dia 23 de abril de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo fixará e implementará, no período definido no art. 1º desta Lei, os eventos e mecanismos de incentivo para a valorização do Livro, a serem definidos em Regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.