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LEI Nº 15.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Estabelece critérios para o credenciamento dos Despachantes Autônomos junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida, para atuar junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás, a categoria dos Despachantes Autônomos, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Considera-se Despachante Autônomo a pessoa física ou o representante de pessoa jurídica que preencha os requisitos necessários constantes desta Lei para o credenciamento de suas atividades junto aos órgãos estaduais.

 

§ 2º Cada pessoa jurídica pode credenciar, no máximo, 5 (cinco) representantes para atuação em cada órgão estadual.

 

Art. 2º O credenciamento dos Despachantes Autônomos é realizado em conformidade com as normas internas de cada órgão público, observados os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 3º A credencial de que trata esta Lei é concedida a título precário, personalíssimo e intransferível, devendo ser renovada junto ao órgão estadual a cada 3 (três) anos.

 

Parágrafo Único. A credencial pode ser suspensa ou cassada, no caso de irregularidade na sua concessão, de descumprimento de normas do órgão estadual por parte do credenciado ou prática de infrações no exercício da atividade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 4º Não podem ser credenciados como Despachantes Autônomos no Estado de Goiás:

 

I - os civilmente incapazes e os que não podem ser comerciantes, nos termos da legislação vigente;

 

II - os falidos e não reabilitados;

 

III - os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, contra a administração da justiça, contra a administração pública e contra a fé pública;

 

IV - os que não houverem concluído o ensino médio regular;

 

V - representante de pessoa jurídica cujo contrato social não tenha previsão de execução da atividade de despachante em seu objeto social;

 

VI - os que não sejam inscritos no órgão normativo e de fiscalização profissional da classe.

 

Parágrafo Único. Ficam impedidos de se credenciar a pessoa física e o representante de pessoa jurídica que tenha parentesco de até o terceiro grau, nas linhas reta, colateral e afim, de ocupantes de cargo ou função pública, no respectivo órgão.

 

Art. 5º As pessoas físicas e os representantes de pessoa jurídica atualmente em atividade junto aos órgãos públicos estaduais deverão providenciar a sua credencial, de conformidade com esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da sua vigência.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação oficial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, salvo os dispositivos que tratam da atividade regulamentar, cuja vigência é imediata.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.